Começam as disputas judiciais antes mesmo da implementação da Reforma Tributária

A reforma tributária ainda está em fase inicial de implementação e o contencioso sobre os novos tributos já chegou ao Judiciário. Duas sentenças de mérito analisaram o mesmo dispositivo da Lei Complementar nº 214/2025 e chegaram a conclusões opostas – provavelmente as primeiras decisões de mérito sobre IBS e CBS.

Duas sentenças, um mesmo artigo

O artigo 82 da LC 214/2025 prevê a suspensão do pagamento de IBS e CBS nas chamadas exportações indiretas, em que a mercadoria é adquirida no mercado interno por empresa comercial exportadora para posterior remessa ao exterior. A suspensão, porém, foi condicionada a requisitos ligados ao perfil da empresa intermediária: certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1 milhão ou ao total dos tributos suspensos, o que for maior.

O Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex) questionou essas condicionantes, sustentando que a desoneração constitucional das exportações não pode depender de condições subjetivas ou financeiras impostas ao intermediário. Como IBS e CBS têm sujeitos ativos distintos, a entidade precisou propor duas ações: uma na Justiça Federal, quanto à CBS, e outra na Justiça Estadual, quanto ao IBS.

Em 1º de junho, a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concluiu que o artigo 82 não restringiu a desoneração, limitando-se a estabelecer mecanismos operacionais para assegurar que o benefício alcance operações efetivamente destinadas ao exterior. Já em 8 de maio, a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que as exigências extrapolam a competência regulamentar e restringem indevidamente limitação constitucional ao poder de tributar, afastando as condicionantes quanto ao IBS. Ambas as sentenças ainda comportam recurso.

Tributos gêmeos, processos separados

Embora IBS e CBS sejam disciplinados pela mesma lei complementar e tenham praticamente a mesma base, são administrados por entes distintos. O IBS substitui o ICMS e o ISS, motivo pelo qual a competência para julgamento das causas envolvendo os tributos é a Justiça Estadual. Já a CBS substitui o PIS/COFINS, de competência da Justiça Federal. Na prática, o contribuinte é obrigado a discutir a mesma tese duas vezes, perante searas diferentes do Judiciário – e a conviver com a possibilidade de vencer em um processo e perder no outro sobre a mesma operação. A divergência, portanto, não é um acidente deste caso: é uma consequência estrutural do novo desenho.

Quem uniformiza?

Por se tratar de discussão constitucional, a uniformização caberia, em tese, ao Supremo Tribunal Federal. Ainda não há, contudo, definição sobre o órgão responsável por pacificar as controvérsias envolvendo os novos tributos. Até que isso ocorra, decisões conflitantes tendem a se multiplicar, e as teses que orientarão o sistema estão sendo construídas agora – muitas vezes por associações e por concorrentes que se anteciparam.

Para as empresas que operam com comerciais exportadoras e tradings, o primeiro passo é mapear as cadeias de exportação indireta, verificar se os intermediários atendem às condicionantes do artigo 82, revisar contratos e formação de preços e avaliar, caso a caso, a conveniência de medida judicial preventiva.

Mais relevante do que o mérito específico do caso é o que o que se revela sobre o novo sistema.

O recado para as empresas é claro. A adaptação à Reforma não se esgota no ajuste de sistemas, na parametrização do ERP e no acompanhamento contábil. Um volume expressivo de dúvidas sobre a nova legislação será levado ao Poder Judiciário – e as primeiras teses já estão sendo construídas neste momento.

Nesse cenário, contar com assessoria jurídica próxima e atuante deixa de ser um custo e passa a ser instrumento de segurança jurídica: é o que permite mapear previamente os pontos de exposição da operação, acompanhar a formação da jurisprudência, revisar contratos e a formação de preços diante das novas regras e, quando necessário, provocar o Judiciário no momento certo.