As terapias antiamiloides são a primeira classe de medicamentos capaz de atuar sobre o curso da doença de Alzheimer, e não apenas sobre seus sintomas. Registradas na ANVISA desde 2025, ainda não foram incorporadas ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar — o que tem levado operadoras a negar a cobertura de forma sistemática, invocando diretrizes de utilização e cláusulas de exclusão contratual.
O escritório obteve duas decisões liminares na Justiça de Belo Horizonte determinando que operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente o tratamento de pacientes com Alzheimer em fase inicial. Os fundamentos merecem exame.
O rol da ANS e os requisitos do STF
A Lei nº 14.454/2022 afastou o caráter taxativo do rol. Ao julgar a ADI 7.265, em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal fixou cinco requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento não incorporado: prescrição por médico assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização pendente; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível; e registro na ANVISA. As decisões examinaram cada requisito e os reputaram preenchidos.
O mesmo julgado impôs ao Judiciário dever procedimental relevante: aferir esses requisitos com apoio do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, não podendo a decisão fundar-se apenas em laudo apresentado pela parte. Em ambos os casos houve consulta prévia ao órgão técnico, cuja manifestação favorável corroborou a probabilidade do direito.
Medicamento de uso domiciliar?
A exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não alcança o tratamento. Prevaleceu o entendimento de que o fármaco é administrado exclusivamente por infusão intravenosa, em ambiente clínico ou hospitalar e sob supervisão médica.
Sintomático não é alternativa
Reconheceu-se que os medicamentos do rol possuem ação meramente sintomática, enquanto a terapia antiamiloide modifica o curso da doença. Por atuarem sobre realidades distintas, a existência daqueles não configura alternativa terapêutica adequada.
A janela terapêutica
Quanto à urgência, firmou-se que, embora a enfermidade não caracterize emergência médica em sentido estrito, trata-se de condição tempo-dependente: a eficácia é circunscrita à fase inicial, de modo que a demora acarreta a perda irreversível da janela em que o medicamento produz efeito.
Para discutir a negativa, é essencial reunir relatório do médico assistente, exames de biomarcadores, comprovação da insuficiência dos tratamentos já utilizados e a negativa formal da operadora.